Artigo 202.º-B
Comunicações a efectuar pelos tribunais, conservatórias e notários
1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado de decisão judicial que declare a habilitação de herdeiros ou da data em que seja lavrada escritura pública do mesmo acto, o respectivo tribunal ou notário comunicam a qualquer conservatória do registo civil a decisão judicial ou escritura que titule a habilitação de herdeiros através do envio, sempre que possível por via electrónica, de certidão do título respectivo.
2 - Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, a conservatória ou o notário comunicam a qualquer conservatória do registo civil, preferencialmente por via electrónica, a instauração do processo de inventário.