1 - O procedimento de partilha e registos só é realizado quando, em momento anterior, tiver ocorrido o procedimento de habilitação de herdeiros e registos em qualquer serviço de registo, nos termos do artigo anterior.
2 - No âmbito do procedimento de partilha e registos, o serviço de registo procede aos actos referidos no n.º 1 do artigo 210.º-F, com as necessárias adaptações, com excepção dos previstos nas alíneas b) e c).