Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 211.º
Meios de prova
Os factos sujeitos a registo e o estado civil das pessoas provam-se, conforme os casos, por meio de certidão, boletim ou bilhete de identidade.
SECÇÃO I
Certidões
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 131/95, de 06 de Junho