Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 212.º
Espécies
1 - As certidões extraídas dos actos de registo podem ser de narrativa ou de cópia integral.
2 - As certidões de narrativa obedecem aos modelos aprovados por portaria do Ministro da Justiça ou aos estabelecidos em convenção, conforme os actos a que respeitem.
3 - Nas certidões de cópia integral deve transcrever-se todo o texto dos assentos a que respeitam e os seus averbamentos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - As certidões de registos que contenham menções discriminatórias de filiação são obrigatoriamente dactilografadas, com eliminação das referidas menções, seja qual for a espécie e o fim a que se destinem, excepto se o registado, quem o representar, ou seu ascendente ou descendente requerer por escrito certidão por fotocópia do respectivo assento.
5 - As certidões requeridas pelas entidades referidas no n.º 5 do artigo 214.º são sempre emitidas por fotocópia.
6 - As certidões destinadas ao estrangeiro são sempre dactilografadas, salvo se o respectivo assento ou documento estiver dactilografado e puder ser fotocopiado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 228/2001, de 20 de Agosto