Artigo 215.º
Requerimento e prazo de passagem das certidões
1 - As certidões são requeridas verbalmente ou por escrito e podem sê-lo tanto na conservatória competente para a emissão como por intermédio de qualquer conservatória do registo civil.
2 - Os requerentes das certidões de nascimento devem apresentar o boletim de nascimento, sempre que possível.
3 - A requisição da certidão pode ser feita por intermédio do correio ou qualquer meio de telecomunicação, remetendo o interessado o preparo correspondente por vale de correio ou cheque.
4 - As certidões são passadas no prazo de três dias, salvo as que forem extraídas por fotocópia, as quais devem ser passadas no mesmo dia ou no dia imediato.