Artigo 218.º
Emissão
1 - Em seguida à feitura de assentos de nascimento, de casamento, de óbito e de morte fetal, deve ser passado, gratuitamente, e entregue aos interessados o respectivo boletim, em impresso de modelo aprovado por portaria do Ministro da Justiça.
2 - Se a declaração de óbito ou de morte fetal for prestada em conservatória intermediária, é a esta que compete passar o respectivo boletim.
3 - O boletim de registo ou de declaração de óbito ou de morte fetal serve de guia de enterramento.
4 - Fora dos casos previstos no n.º 1, podem ser passados boletins a requisição dos interessados.