Artigo 258.º
Petição
1 - A sanação da anulabilidade do casamento celebrado sem intervenção de testemunhas deve ser requerida pelos interessados, em petição dirigida ao Ministro da Justiça, por intermédio da conservatória detentora do respectivo assento.
2 - Os requerentes devem justificar a sua pretensão e indicar as provas oferecidas.
3 - A petição deve ser instruída com certidão de cópia integral do assento de casamento.