Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 258.º
Petição
1 - A sanação da anulabilidade do casamento celebrado sem intervenção de testemunhas deve ser requerida pelos interessados, em petição dirigida ao Ministro da Justiça, por intermédio da conservatória detentora do respectivo assento.
2 - Os requerentes devem justificar a sua pretensão e indicar as provas oferecidas.
3 - A petição deve ser instruída com certidão de cópia integral do assento de casamento.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 131/95, de 06 de Junho