Artigo 261.º
Domínio de aplicação
O estrangeiro que pretenda celebrar casamento em Portugal por qualquer das formas previstas neste Código e que, por falta de representação diplomática ou consular do país da sua nacionalidade ou por outro motivo de força maior, esteja impossibilitado de apresentar o certificado previsto no artigo 166.º pode requerer a verificação da sua capacidade matrimonial através de processo organizado na conservatória escolhida para o processo de casamento.