Artigo 282.º
Decisão
1 - Havendo lugar à publicação de anúncios e junto ao processo um exemplar de cada um deles, após o decurso do prazo da oposição, é aquele apresentado a despacho ministerial com o parecer do conservador dos Registos Centrais sobre o pedido e a oposição que houver sido deduzida.
2 - Da decisão cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.