Artigo 291.º
Recorribilidade da decisão
1 - A parte prejudicada pela decisão, o conservador recorrido e o Ministério Público podem interpor recurso da sentença, com efeito suspensivo, sendo o recurso processado e julgado como o de agravo em matéria cível.
2 - Do acórdão da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.