Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 299.º
Emolumentos
1 - Pelos actos praticados nos serviços do registo civil são cobrados os emolumentos constantes da respectiva tabela e demais encargos, salvo os casos de isenção.
2 - Devem ser liminarmente indeferidos os pedidos de actos, processos ou procedimentos que não sejam acompanhados do pagamento das quantias que se mostrem devidas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro