Artigo 18.º
Cartão provisório de identificação
1 - Às entidades que iniciaram o processo de constituição como pessoas colectivas ou entidades equiparadas, mas que ainda não tenham concluído as formalidades legais requeridas, pode ser emitido, a seu pedido, um cartão provisório de identificação.
2 - A emissão do cartão provisório de identificação pode ser solicitada simultaneamente com o pedido de certificado de admissibilidade de firma ou denominação.
3 - Do cartão provisório de identificação deve constar o número provisório de identificação, o nome ou designação social do titular, a sede, a actividade económica e a data de emissão.
4 - O número provisório de identificação é constituído de acordo com o disposto no artigo 13.º mas antecedido da letra «P».
5 - O cartão provisório de identificação é válido durante o prazo de três meses contado a partir da data da sua emissão, podendo, porém, ser revalidado em caso de impossibilidade de conclusão do processo de constituição ou regularização não imputável ao seu titular.