Artigo 30.º
Entidade responsável
1 - A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado é a entidade responsável pela base de dados, nos termos e para os efeitos definidos na alínea h) do artigo 2.º da Lei n.º 10/91, de 29 de Abril.
2 - Cabe ao director-geral dos Registos e do Notariado o dever de assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares e a correcção de inexactidões, bem como o de velar por que a consulta ou comunicação da informação respeitem as condições previstas no presente diploma.