Artigo 33.º
Princípio da novidade
1 - As firmas e denominações devem ser distintas e não susceptíveis de confusão ou erro com as registadas ou licenciadas no mesmo âmbito de exclusividade, mesmo quando a lei permita a inclusão de elementos utilizados por outras já registadas, ou com designações de instituições notoriamente conhecidas.
2 - Os juízos sobre a distinção e a não susceptibilidade de confusão ou erro devem ter em conta o tipo de pessoa, o seu domicílio ou sede, a afinidade ou proximidade das suas actividades e o âmbito territorial destas.
3 - Não são admitidas denominações constituídas exclusivamente por vocábulos de uso corrente que permitam identificar ou se relacionem com actividade, técnica ou produto, bem como topónimos e qualquer indicação de proveniência geográfica.
4 - A incorporação na firma ou denominação de sinais distintivos registados está sujeita à prova do seu uso legítimo.
5 - Nos juízos a que se refere o n.º 2 deve ser ainda considerada a existência de nomes de estabelecimentos, insígnias ou marcas de tal forma semelhantes que possam induzir em erro sobre a titularidade desses sinais distintivos.
6 - Para que possam prevalecer-se do disposto no número anterior, os titulares de nomes de estabelecimento, insígnias ou marcas devem ter efectuado anteriormente prova do seu direito junto do RNPC.
7 - Sempre que tal contribua para melhor distinção entre as firmas ou denominações de duas pessoas colectivas de tipo diferente, das quais faça parte algum elemento comum, pode o RNPC, oficiosamente ou a requerimento de qualquer das interessadas, determinar que ambas, ou alguma delas, usem por extenso o aditamento que legalmente as caracterize.