Artigo 34.º
Firmas e denominações registadas no estrangeiro
1 - A admissibilidade de firmas ou denominações registadas no estrangeiro está sujeita à prova desse registo e à não susceptibilidade de confusão com firmas ou denominações já registadas em Portugal.
2 - A garantia da protecção das denominações de pessoas colectivas internacionais está dependente da confirmação da sua existência jurídica pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e da não susceptibilidade de confusão com firmas ou denominações já registadas em Portugal.