Artigo 49.º
Junção de documentos
1 - Os requerentes podem juntar ao pedido de certificado os documentos que entenderem, em apoio da admissibilidade das firmas, denominações ou nomes de estabelecimento solicitados ou preferidos.
2 - Deve ser oficiosamente solicitada aos requerentes, quando a não tenham feito, a junção das provas necessárias à verificação da ocorrência dos requisitos estabelecidos na lei.
3 - A falta de apresentação das provas no prazo fixado, que não deve ser inferior a 10 dias, implica o arquivamento do pedido, sem direito à restituição do correspondente emolumento.