Artigo 74.º
Transmissão a terceiros sem autorização
1 - As entidades a quem tiver sido autorizado o acesso ao ficheiro central ou o fornecimento de cópias do seu conteúdo, nos termos do presente diploma, que, sem a autorização prevista no artigo 25.º, transmitam a terceiros as informações obtidas ou o façam com inobservância das condições fixadas praticam contra-ordenação punível com as seguintes coimas:
a) Tratando-se de pessoa singular, no mínimo de 50000$00 e no máximo de 200000$00;
b) Tratando-se de pessoa colectiva, no mínimo de 200000$00 e no máximo de 3000000$00.
2 - A negligência é punível nos termos gerais.