Legislação
LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO versão desactualizada
Imprimir
Artigo 20.º
(Competência da comissão de eleições)
Compete especialmente à comissão de eleições resolver as dúvidas suscitadas na interpretação do regulamento eleitoral e decidir as reclamações que surjam no decurso das operações eleitorais.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro