Legislação
LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO versão desactualizada
Imprimir
Artigo 57.º
(Estabilidade)
Os magistrados do Ministério Público não podem ser transferidos, suspensos, promovidos, aposentados, demitidos ou, por qualquer forma, mudados de situação senão nos casos previstos nesta lei.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro