Artigo 106.º
(Recrutamento)
1 - Os inspectores são nomeados, em comissão de serviço, de entre magistrados de categoria não inferior a procurador da República, com antiguidade total não inferior a dez anos e, tratando-se de magistrados que devam ser classificados, classificação de serviço de Muito bom.
2 - Os inspectores têm direito às remunerações correspondentes à categoria de procurador-geral-adjunto.