Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 107.º
(Movimentos)
1 - Os movimentos são efectuados nos meses de Março, Julho e Dezembro.
2 - Fora das épocas referidas no número anterior apenas podem fazer-se movimentos quando o exijam extraordinárias razões de disciplina ou de urgência no preenchimento de vagas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro