Artigo 112.º
Magistrados auxiliares
1 - Quando o serviço o justifique, designadamente pelo número ou pela complexidade dos processos, o Conselho Superior do Ministério Público pode destacar temporariamente para uma circunscrição judicial, tribunal ou serviço os magistrados auxiliares que se mostrem necessários.
2 - O destacamento efectua-se por um ano, pode ser renovado por iguais períodos e depende de cabimento orçamental.
3 - O Conselho Superior do Ministério Público pode deliberar que o destacamento ocasione abertura de vaga no lugar de origem.