Artigo 115.º
(Contagem de tempo em comissão de serviço)
1 - O tempo em comissão de serviço é considerando, para todos os efeitos, como de efectiva actividade na função.
2 - O disposto no n.º 1 aplica-se aos casos, previstos no n.º 6 do artigo 23.º, em que o cargo de vogal do Conselho Superior do Ministério Público seja exercido a tempo inteiro pelo magistrado.
3 - A situação prevista no número anterior não implica abertura de vaga.