Artigo 116.º
(Requisitos e prazo da posse)
1 - A posse deve ser tomada pessoalmente e no lugar onde o magistrado vai exercer funções.
2 - Quando não se fixe prazo especial, o prazo para tomar posse é de 30 dias e começa a correr no dia imediato ao da publicação da nomeação no Diário da República.
3 - Em casos justificados, o Conselho Superior do Ministério Público pode prorrogar o prazo para a posse ou autorizar que esta seja tomada em local diverso do referido no n.º 1.