Artigo 122.º
Procurador da República nos departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede de distrito judicial
1 - O preenchimento dos lugares de procurador da República nos departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede de distrito judicial efectua-se de entre procuradores da República com classificação de mérito.
2 - A nomeação recai no magistrado com melhor classificação e, de entre os melhor classificados, no mais antigo.