Artigo 126.º
(Cessação de funções)
Os magistrados do Ministério Público cessam funções:
a) No dia em que completem a idade que a lei preveja para a aposentação de funcionários do Estado;
b) No dia em que for publicada a deliberação de que foram desligados do serviço;
c) No dia imediato àquele em que chegue à comarca ou lugar onde servem o Diário da República com a publicação da nova situação.