Artigo 127.º
(Suspensão de funções)
Os magistrados do Ministério Público suspendem as respectivas funções:
a)No dia em que forem notificados de despacho de pronúncia por crime doloso;
b)No dia em que lhes for notificada a suspensão preventiva por motivo de procedimento disciplinar para aplicação de qualquer pena que importe afastamento do serviço;
c) No dia em que lhes for notificada a suspensão prevista no n.º 3 do artigo 121.º