Artigo 135.º
(Correcção oficiosa de erros materiais)
1 - Quando o Conselho Superior do Ministério Público verifique que houve erro material na graduação, pode, a todo o tempo, ordenar as necessárias correcções.
2 - As correcções referidas no número anterior, logo que publicadas na lista de antiguidade, ficam sujeitos ao regime dos artigos 132.º e 133.º