Artigo 138.º
(Infracção disciplinar)
Constituem infracção disciplinar os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados do Ministério Público em violação dos deveres profissionais e os actos ou omissões da sua vida pública, ou que nela se repercutam, incompatíveis com o decoro e a dignidade indispensáveis ao exercício das suas funções.