Artigo 145.º
(Penas de suspensão de exercício e de inactividade)
1 - As penas de suspensão de exercício e de inactividade consistem no afastamento completo do serviço durante o período da pena.
2 - A pena de suspensão de exercício pode ser de 20 a 240 dias.
3 - A pena de inactividade não pode ser inferior a um ano nem superior a dois.