Artigo 151.º
(Pena de inactividade)
1 - A pena de inactividade produz os efeitos referidos nos n.os 1 e 3 do artigo anterior, sendo elevado para dois anos o período de impossibilidade de promoção ou acesso.
2 - É aplicável à pena de inactividade o disposto no n.º 4 do artigo anterior.