Artigo 153.º
(Pena de demissão)
1 - A pena de demissão implica a perda do estatuto de magistrado conferido pela presente lei e dos correspondentes direitos.
2 - A mesma pena não implica a perda do direito à aposentação, nos termos e condições estabelecidos na lei, nem impossibilita o magistrado de ser nomeado para cargos públicos ou outros que possam ser exercidos sem que o seu titular reúna as particulares condições de dignidade e confiança exigidas pelo cargo de que foi demitido.