Artigo 169.º
(Prazo de instrução)
1 - A instrução do processo disciplinar deve ultimar-se no prazo de 30 dias.
2 - O prazo referido no número anterior só pode ser excedido em caso justificado.
3 - O instrutor deve dar conhecimento ao Conselho Superior do Ministério Público e ao arguido da data em que inicia a instrução do processo.