Artigo 173.º
(Notificação do arguido)
1 - É entregue ao arguido, ou remetida pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, cópia da acusação, fixando-se um prazo entre dez e vinte dias para apresentação da defesa.
2 - Se não for conhecido o paradeiro do arguido, procede-se à sua notificação edital.