Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 177.º
(Relatório)
Terminada a produção da prova, o instrutor elabora, no prazo de quinze dias, um relatório, do qual devem constar os factos cuja existência considera provada, a sua qualificação e a pena aplicável.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro