Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 195.º
(Antiguidade)
1 - A antiguidade dos magistrados do Ministério Público, nomeadamente para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 73.º, compreende o tempo de serviço prestado na magistratura judicial, como subdelegado do procurador da República licenciado em Direito e delegado estagiário.
2 - São ressalvadas as posições relativas constantes da última lista definitiva de antiguidade anterior à data da entrada em vigor do presente diploma.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro