Artigo 195.º
(Antiguidade)
1 - A antiguidade dos magistrados do Ministério Público, nomeadamente para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 73.º, compreende o tempo de serviço prestado na magistratura judicial, como subdelegado do procurador da República licenciado em Direito e delegado estagiário.
2 - São ressalvadas as posições relativas constantes da última lista definitiva de antiguidade anterior à data da entrada em vigor do presente diploma.