Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 253/86, DE 25 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 14.º
(Noção e proibição)
1 - É proibido na actividade de comércio a retalho oferecer para venda ou vender ao consumidor um produto por um preço inferior ao seu preço de compra efectivo acrescido dos impostos aplicáveis a essa venda.
2 - Entende-se por preço de compra efectivo o preço encontrado após a dedução dos descontos de qualquer natureza concedidos pelo fornecedor.
3 - Incumbe ao vendedor a prova documental do preço de compra efectivo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 253/86, de 25 de Agosto