Artigo 16.º
Competência
Compete à assembleia geral, além de todas as outras competências referidas no presente diploma:
a) Eleger e destituir os membros eleitos dos órgãos sociais;
b) Apreciar a actividade e desempenho dos órgãos sociais;
c) Fazer recomendações e emitir moções sobre matéria associativa, profissional ou técnica;
d) Autorizar a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis, desde que tais actos não estejam incluídos em plano de actividades e orçamento anual devidamente aprovados;
e) Deliberar sobre propostas de alteração do regime jurídico dos revisores oficiais de contas.