Artigo 88.º
Prescrições
1 - A infracção disciplinar prescreve no prazo de um ano.
2 - O procedimento disciplinar deverá ser exercido no prazo de 90 dias a contar do conhecimento da infracção pelo conselho disciplinar, mas, se as infracções também constituírem crimes, prescreve no mesmo prazo que o procedimento criminal, caso este seja superior àquele.