Legislação
LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO versão desactualizada
Imprimir
Artigo 6.º
Angariação de fundos
As receitas de angariação de fundos não podem exceder anualmente, por partido, 1500 vezes o valor do IAS e são obrigatoriamente registadas nos termos do n.º 7 do artigo 12.º
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro