Artigo 6.º
(Exclusividade)
1 - É proibido que outros serviços prossigam objectivos e actividades idênticos aos dos previstos na presente lei.
2 - O disposto no número anterior não prejudica as actividades de informação de natureza operacional específica, desenvolvidas pelas Forças Armadas, no âmbito estrito das suas necessidades internas de funcionamento e do desempenho das missões que lhes estão legalmente conferidas.