Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 30/84, DE 05 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 8.º
(Competência)
1 - Os serviços de informações submeterão ao Conselho de Fiscalização, anualmente, relatórios de actividades.
2 - O Conselho de Fiscalização tem o direito de requerer e obter dos serviços de informações, através dos respectivos ministros da tutela, os esclarecimentos complementares aos relatórios que considere necessários ao cabal exercício dos seus poderes de fiscalização.
3 - O Conselho de Fiscalização apresentará à Assembleia da República, anualmente, parecer sobre o funcionamento dos serviços de informações.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 30/84, de 05 de Setembro