Artigo 28.º
(Dever de sigilo)
1 - Quem, em razão das suas funções, tomar conhecimento de matérias classificadas na disponibilidade dos serviços de informações é obrigado a sobre elas guardar rigoroso sigilo.
2 - A violação do dever previsto no número anterior é punível com prisão até 3 anos, se pena mais grave não lhe for aplicável.