Artigo 14.º
(Órgãos e serviços)
1 - São órgãos do SIS:
a) A direcção;
b) O conselho administrativo.
2 - São serviços do SIS:
a) Os serviços operacionais;
b) O Serviço Administrativo e de Apoio Geral;
c) O Serviço de Informática.
3 - Por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, poderão ser criadas delegações do SIS, constituídas por núcleos de elementos pertencentes aos serviços operacionais e aos de apoio administrativo, com estruturas adequadas às específicas finalidades tidas em vista.