Artigo 15.º
(Direcção)
1 - A direcção é composta pelo director e pelo director-adjunto.
2 - O director é o garante do regular funcionamento do SIS e o responsável pela manutenção da fidelidade da sua actuação às finalidades e aos objectivos legais e tem as competências definidas, nomeadamente, no artigo 16.º
3 - O director-adjunto coadjuva o director e tem as competências definidas no artigo 17.º
4 - Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, na legislação de segurança interna e no presente diploma, o director e o director-adjunto são equiparados a director-geral e a subdirector-geral, respectivamente.