Artigo 16.º
(Competência do director)
1 - Compete ao director do SIS:
a) Representar o SIS;
b) Presidir ao conselho administrativo;
c) Dirigir os serviços em ordem a assegurar a efectiva prossecução das suas finalidades institucionais;
d) Dirigir a actividade do centro de dados;
e) Expedir as ordens de serviço e as instruções que julgar convenientes no âmbito das atribuições definidas pelo n.º 2 do artigo anterior;
f) Submeter à aprovação tutelar todos os actos que dela careçam;
g) Executar as determinações do Ministro da Administração Interna e as deliberações dos órgãos de fiscalização definidos pela Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro;
h) Nomear e exonerar o pessoal, com excepção daquele cuja designação competir ao Ministro da Administração Interna;
i) Tomar o compromisso de honra e dar posse ao pessoal do SIS;
j) Exercer o poder disciplinar, dentro dos limites que a lei determinar;
l) Orientar a elaboração do orçamento do SIS;
m) Elaborar o relatório anual do SIS.
2 - O director do SIS é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo director-adjunto.