Artigo 57.º
(Relações entre pais e filhos legítimos)
1. As relações entre pais e filhos legítimos são reguladas pela lei nacional comum dos pais e, na falta desta, pela lei da sua residência habitual comum.
2. Se os pais tiverem a residência habitual em países diferentes, é aplicável a lei pessoal do pai ou, se a mãe exercer plenamente o poder paternal, a lei pessoal desta.