Artigo 1605.º
(Prazo internupcial)
1. O impedimento do prazo internupcial obsta ao casamento daquele cujo matrimónio anterior foi dissolvido, declarado nulo ou anulado, enquanto não decorrerem, sobre a dissolução, declaração de nulidade ou anulação, cento e oitenta ou trezentos dias, conforme se trate de varão ou mulher.
2. É, porém, lícito à mulher contrair novas núpcias passados cento e oitenta dias, se obtiver a declaração judicial de que não está grávida, ou tiver tido algum filho depois da dissolução, declaração de nulidade ou anulação do casamento anterior.
3. Sendo declarado nulo o casamento católico, o prazo conta-se a partir do registo da sentença proferida pelos tribunais eclesiásticos; no caso de divórcio ou anulação do casamento civil, o prazo conta-se a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença.
4. Cessa o impedimento do prazo internupcial, se o casamento se tiver dissolvido por conversão da separação judicial de pessoas e bens em divórcio, salvo se não tiverem decorrido desde a separação os prazos referidos nos números anteriores.