Artigo 1672.º
(Residência da mulher)
1. A mulher deve adoptar a residência do marido, excepto:
a) Se tiver justificada repugnância pela vida em comum, por virtude de maus tratos infligidos por ele ou do comportamento indigno ou imoral que ele tenha;
b) Se tiver de adoptar residência própria, em consequência do exercício de funções públicas ou de outras razões ponderosas;
c) Se estiver pendente acção de declaração de nulidade ou anulação do casamento, de separação judicial de pessoas e bens ou de divórcio;
2. É lícito à mulher exigir judicialmente que o marido a receba na sua residência, salvo nos casos previstos na alínea c) do n.º 1.