Artigo 1740.º
(Objecto do dote)
1. Só podem ser objecto do dote bens imóveis ou títulos de crédito nominativos.
2. Se, porém, o dote tiver sido constituído em bens futuros ou indeterminados, os que a dotada vier a receber, que não sejam imóveis ou títulos de crédito nominativos, serão convertidos no prazo de seis meses a contar da sua entrega ou especificação, sob pena de serem havidos como parafernais.